MERCOSUR/CMC/DEC Nº  05/01

 

GRUPO DE ALTO NIVEL PARA EXAMINAR LA CONSISTENCIA Y DISPERSIÓN DEL ARANCEL EXTERNO COMÚN

 

VISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, las Decisiones Nº 7/94, 22/94, 27/00 y 68/00 del Consejo del Mercado Común y la Resolución Nº 36/95 del Grupo Mercado Común;

 

CONSIDERANDO:

 

Que el Arancel Externo Común constituye un instrumento fundamental para la consolidación de la Unión Aduanera;

 

Que la efectiva conformación de un Mercado Común requiere de la implementación de una política arancelaria común, capaz de incentivar la competitividad y la productividad de la región;

 

Que la estructura arancelaria del MERCOSUR debe favorecer innovaciones en el proceso productivo regional.

 

EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN

DECIDE:

 

Art. 1 – Crear un Grupo de Alto Nivel para examinar la consistencia y dispersión de la actual estructura del Arancel Externo Común del MERCOSUR.

 

Art. 2.- Este Grupo de Alto Nivel también deberá realizar los trabajos previstos en el artículo 3º de la Decisión CMC Nº 68/00, relativo a la evaluación de una eventual reducción de los niveles de protección y dispersión arancelaria en las cadenas de Bienes de Capital, Informática y Telecomunicaciones, producidos o no en los Estados Partes del MERCOSUR.

 

Art. 3.- El Grupo de Alto Nivel deberá elevar propuestas en ese sentido al Grupo Mercado Común antes del 30 de noviembre de 2001.

 

Art. 4.- Las propuestas del referido Grupo deberán respetar el nivel máximo de 20 % previsto para los niveles del Arancel Externo Común. No obstante, podrán ser considerados niveles arancelarios transitorios superiores al 20 %  para los casos de productos agrícolas subsidiados en terceros países.

 

Art. 5.- Esta Decisión no necesita ser incorporada al ordenamiento jurídico de los Estados Partes por reglamentar aspectos de organización o de funcionamiento del MERCOSUR.

 

XX CMC - Asunción, 22/VI/01


MERCOSUL/CMC/DEC Nº  05/01

 

GRUPO DE ALTO NIVEL PARA EXAMINAR A CONSISTÊNCIA E DISPERSÃO DA TARIFA EXTERNA COMUM

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 7/94, 22/94, 27/00 e 68/00 do Conselho do Mercado Comum e da Resolução Nº 36/95 do Grupo Mercado Comum;

 

 

CONSIDERANDO:

 

Que a Tarifa Externa Comum é um instrumento fundamental para consolidação da União Aduaneira;

 

Que a efeitiva conformação de um Mercado Comum requer que a implementação de uma política Tarifária Comum, seja capaz de incentivar a competitividade e a produtividade da região;

 

Que a estrutura Tarifária do MERCOSUR deve favorecer inovações no processo produtivo regional;

 

 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

 

Art. 1 – Criar um Grupo de Alto Nivel para examinar a consistência e dispersão da atual estrutura da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

Art. 2 – Este Grupo de Alto Nível também deverá realizar os trabalhos previstos no artigo 3º da Decisão CMC Nº 68/00, relativos a avaliação de uma eventual redução dos níveis de proteção e dispersão tarifária nas cadeias de Bens de Capital, Informática e Telecomunicações, produzidos o não nos Estados Partes do MERCOSUR.

 

Art. 3 – O Grupo de Alto Nível deverá elevar propostas nesse sentido ao Grupo Mercado Comum antes de 30 de novembro de 2001.

 

Art. 4.- As propostas do referido Grupo deverão respeitar o nível máximo de 20 % previsto para os níveis da Tarifa Externa Comum.  Não obstante, poderão ser considerados níveis tarifários transitórios superiores a 20 % para os casos de produtos agrícolas subsidiados em terceiros países.

 

Art. 5.- Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspetos da organização ou funcionamento do MERCOSUR.

 

XX CMC, Assunção, 22/VI/2001