MERCOSUR/CMC/DEC Nº 06/01

 

ARANCEL EXTERNO COMÚN

 

VISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, las Decisiones Nº 7/94, 22/94, 15/97, 27/00 y 67/00 del Consejo del Mercado Común;

 

CONSIDERANDO:

 

Que la consecución de los objetivos asignados al Mercado Común requiere la adopción de instrumentos de politica comercial aptos para incentivar la competitividad en la región;

 

Que el Arancel Externo Común es un instrumento esencial para la consolidación del Mercado Común;

 

Que la adecuada gestión de la política arancelaria del MERCOSUR debe tener en cuenta la conyuntura económica internacional;

 

Que el Consejo del Mercado Común debe definir el cronograma y modalidades de reducciones arancelarias de la Decisión CMC N° 15/97, conforme a la Decisión 67/00.

 

EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN

DECIDE:

 

Art. 1 – Los 2.5 puntos porcentuales a los que hace referencia el articulo 1º de la Decisión CMC Nº 67/00 serán reducidos en un punto porcentual a partir del 1º de enero de 2002.

 

Art. 2.- Los Estados Partes que pretendan modificar los compromisos asumidos en la aplicación del artículo 2 de la Decisión CMC Nº 67/00, deberán comunicar a los demás Estados Partes antes del 31 de julio de 2001 las modificaciones introducidas, las que serán implementadas quince días después de la fecha de esa comunicación.

 

Art. 3.- Instruir al Grupo de Alto Nivel creado por Decisión CMC Nº 5/01 a elaborar una propuesta de cronograma y modalidad de reducciones adicionales a la establecida en el artículo 1º de la presente Decisión, para consideración de la XXI Reunión Ordinaria del Consejo del Mercado Común.

 

Art. 4.- La presente Decisión deberá ser incorporada a los ordenamientos jurídicos nacionales de los Estados Partes antes del 31 de diciembre de 2001.

 

XX CMC - Asunción, 22/VI/01


MERCOSUL/CMC/DEC Nº 06/01

 

TARIFA EXTERNA COMUM

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 7/94, 22/94, 15/97, 27/00 e 67/00 do Conselho do Mercado Comum;

 

 

CONSIDERANDO:

 

Que a consecução dos objetivos atribuídos ao Mercado Comum requer a adoção de instrumentos de política comercial aptos para incentivar a competitividade na região;

 

Que o Tarifa Externa Comum é um instrumento essencial para a consolidação do Mercado Comum;

 

Que uma adecuada gestão da política tarifária do MERCOSUR deve levar em conta a conjuntura econômica internacional;

 

Que o Conselho do Mercado Comum deve definir o cronograma e modalidades de reduções tarifárias da Decisão CMC Nº 15/97, conforme a Decisão CMC Nº 67/00;

 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

 

Art. 1 – Os 2,5 pontos percentuais aos que se faz referência no artigo 1º da Decisão CMC Nº 67/00 serão reduzidos em um ponto percentual a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 2 – Os Estados Partes que pretendam modificar os compromissos assumidos na aplicação de artigo 2 da Decisão CMC Nº 67/00, deverão comunicar aos demais Estados Partes antes de 31 de julho de 2001 as modificações introduzidas, as quais serão implementadas quinze dias depois da data dessa comunicação.

 

Art. 3 – Instruir ao Grupo de Alto Nível criado pelo Decisão CMC 5/01 a elaborar uma proposta de cronograma e modalidade de reduções adicionais a que foi estabelecida no artigo 1º da presente Decisão, para consideraçã da XXI Reunião Ordinaria do Conselho do Mercado Comum.

 

Art. 4.- A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos juridicos dos Estados Partes antes de 31 de dezembro de 2001.

 

XX CMC, Assunção, 22/VI/2001